Juíza defere processamento de recuperação judicial a grupo econômico
Fonte: Migalhas quentes
A juíza de Direito Claudiana Silva de Freitas, da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG,
deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo Aliança, integrado
pelas empresas Aliança Agrícola do Cerrado S.A., Aliança Transportes Agrícola do
Cerrado Logística - Atac Logística Ltda. e Aliagro Trading S.A.
A demanda foi inicialmente ajuizada apenas pela Aliança Agrícola do Cerrado S.A.
e suas filiais, como pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com fulcro
no art. 20-B, § 1º da lei 11.101/05, para fins de suspensão das obrigações para
instauração de incidente de mediação com os credores.
Contudo, diante das diversas manifestações de credores nos autos trazendo
notícias acerca do suposto encerramento abrupto das atividades das empresas, a
cautelar foi indeferida pelo juízo, que entendeu que o aparente encerramento das
atividades empresariais tornaria “inviável o interesse na demanda de uma
recuperação Judicial e a viabilidade da continuidade da atividade empresarial que
se pretende recuperar”.
Diante do indeferimento da tutela cautelar pretendida, a Aliança apresentou
emenda à inicial, na qual formulou o pedido de recuperação judicial incluindo no
polo ativo as outras duas empresas do grupo, Aliagro Trading e Atac Logística.
De acordo com as informações constantes nos autos, o grupo exerce suas
atividades no setor agroindustrial há mais de uma década, ocupando posição
significativa na cadeia produtiva da soja. Suas operações abrangem o
armazenamento, processamento, industrialização e comercialização de produtos
agrícolas, estruturadas em dois segmentos centrais: o esmagamento e o trading.
O pedido ajuizado pelo grupo busca saldar um passivo concursal de R$ 905
milhões, distribuído entre 727 credores.
Como causas da situação de crise econômico-financeira, as recuperandas
apontam a volatilidade do mercado de commodities, que impactou
negativamente a operação de trading, os desafios logísticos decorrentes da
produção recorde e da dependência de contratos de take-or-pay, bem como o
consequente aumento do endividamento e dos encargos financeiros elevados,
circunstâncias que comprometeram o fluxo de caixa e a capacidade de
manutenção regular das operações.
Na oportunidade, foi informado pelas empresas que estas firmaram contrato de
tolling com a ADM do Brasil, o qual viabiliza a retomada das atividades de
esmagamento e processamento de soja mediante fornecimento pela própria
contratante dos insumos necessários à industrialização da commodity.
Ao analisar o caso, a magistrada deferiu o processamento da recuperação judicial
após a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento
das devedoras, nos termos do art. 51-A da lei 11.101/05.
Segundo observou, foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei de
recuperação judicial e falência para o deferimento do processamento da
recuperação judicial.
Com relação à continuidade das atividades das devedoras, a juíza observou que
“conforme constatado na visita técnica realizada, houve a retomada das operações
nas plantas industriais mediante a efetiva implementação do contrato de tolling,
acompanhada da manutenção de postos de trabalho e da reativação, ainda que
parcial, da estrutura operacional, circunstâncias que evidenciam a permanência da
atividade empresarial, ainda que sob nova configuração organizacional”.
Foram abordadas, ainda, insurgências de credores que alegavam que houve o
encerramento das atividades das devedoras e que o pleito recuperacional estaria
sendo utilizado como ferramenta de fraude pelas empresas requerentes.
Sobre o tema, a magistrada reconheceu que, “do exame dos autos, não se
verificam indícios de desvio de finalidade ou de utilização indevida do instituto da
recuperação judicial” e que “os elementos coligidos demonstram que as requerentes
seguem em atividade, ainda que inseridas em um cenário de reestruturação
operacional e financeira”.
No caso, a Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, representada por seu
sócio Rogeston Inocêncio de Paula, foi nomeada como integrante e
coordenadora da Administração Judicial.
· Processo: 1003844-24.2026.8.13.0702